Estatuto do Sinpede

ESTATUTO DO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DE DOM ELISEU - PA

SINPEDE

CAPITULO I

DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO E SEDE.

 

Art. 1º - O Sindicato dos Profissionais de Educação de Dom Eliseu - PA, com sede provisória na Av. Porto Alegue Nº 232 Bairro João Vieira é constituído para fins de defesa, organização, coordenação proteção e representação legal da categoria que representa, tendo como base territorial o município de Dom Eliseu – PA.

Art. 2° - Constitui finalidade precípal do SINPEDE: conquistar melhoria nas condições de vida e de trabalho de instituições democráticas brasileiras.

Art. 3° - Representar a categoria profissional, que abrange todos os profissionais da educação da rede pública independentemente do regime jurídico, ligado á administração pública direta e indireta.

Parágrafo 1° - Compreendem a Administração Direta, o Gabinete do Prefeito Municipal e Secretarias Municipais:

Parágrafo 2° - Compreende a Administração Indireta, as entidades criadas por lei com personalidade Jurídica e patrimônio próprio – Autarquias, Fundações Públicas Municipais, Empresas Públicas Municipais e Empresas de Economia mista com controle majoritário do município ou de outra entidade de Administração Indireta.

CAPÍTOLO II

DAS PRERROGATIVAS E DEVERES

 

Art. 4 ° - Constitui prerrogativas e deveres do SINPEDE:

a)    Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais e individuais da categoria, podendo atuar como substituto processual em favor de seus membros, nos termos do inciso XXI do artigo 5 ° e do inciso III do artigo 8 ° da Constituição Federal;

b)    Celebrar convenções e acordos coletivos;

c)    Eleger, através de seus fóruns, os representantes da categoria;

d)    Estabelecer contribuições sociais aos sindicalizados de acordo com as decisões tomadas em Assembléia Geral;

e)    Filiar-se a organizações sindicais, inclusive de âmbito internacional, de interesse dos trabalhadores, mediante aprovação da Assembléia Geral;

f)     Buscar e manter integração com as demais entidades de outras categorias profissionais para a concretização da solidariedade social e defesa dos interesses dos trabalhadores e dos interesses nacionais;

g)    Estimular a organização da categoria por local de trabalho;

h)    Conveniar com órgãos técnicos e consecutivos para estudos dos problemas que se relacionam com a categoria;

i)      Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito á justiças social e pelos direitos fundamentais do homem, estabelecendo estratégias de ações em função dessas conquistas;

j)      Lutar pela unificação do movimento sindical.

 

CAPÍTULO III

DOS SÓCIOS; DIREITOS E DEVERES

 

Art. 5º - A todos os trabalhadores em educação que por atividade ou vínculo empregatícios integre ativa ou inativamente o serviço público, inclusive os provenientes de convênios, acordos e contratos para cargo de confiança e livre nomeação, é garantindo o direito de ser admitido no SINPEDE, cedidos pelo Estado para prestarem serviços ao município.

Art. 6º - É direito dos associados;

a)     Votar e ser votado em eleição de representação do sindicato, respeitada as determinações deste Estatuto;

b)     Gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo Sindicato;

c)     Excepcionalmente, convocar Assembléia Geral;

d)     Participar com direito a voz e voto das Assembléia Geral;

Utilizar as dependências do sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto.

                Art. 7º - São deveres dos associados;

a)     Pagar pontualmente a contribuição social estipulada pela Assembléia Geral;

b)      Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da Diretoria às decisões das Assembléias Gerais;

c)     Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato;

d)     Comparecer às reuniões e assembléia convocadas.

Art. 8º - O associado convocado para prestação do serviço militar obrigatório, afastado por motivo de saúde ou atividades laboral, ficando isentos do pagamento da contribuição social no período em que perdurarem estas condições.

Art. 9º - O associado demitido manterá seus direito associativos pelo período de 06 ( seis) meses, ficando isento das Contribuições Sindicais enquanto perdurar esta condição, perdendo-a automaticamente ao ingressar em outra categoria, ressalvando os casos em que o associado estiver requerendo judicialmente sua reintegração no emprego.

Art. 10º - O associado desempregado manterá seus direitos sindicais, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação econômica ou profissional.

 

Capitulo IV

DAS PENALIDADES

 

Art.11º_Os associados estão sujeitos à penalidade e exclusão do Quadro Social, quando cometerem desrespeito ao Estatuto e ás decisões da Assembléia e/ou do Congresso.

       Parágrafo 1º_Para conduzir o processo de apuração da infração cometida pelo associado, será constituída uma Comissão de Ética,composta de 2 (dois) diretores e 3(três) associados, eleitos pelo Conselho Sindical e Base, que recomendará ou não á Diretoria a aplicação da penalidade.

 Paragrafo2º _ O infrator poderá recorrer da penalidade aplicada pela Diretoria em Assembléia Geral ou congresso em últio instância após o período de aplicação da penalidade.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURAÇÃO E DIREÇÃO DO SINDICATO

 

            Art.12º­- O SINPEDE é constituído e dirigindo pelos seguintes órgãos

a)     Congresso da categoria;

b)    Assembléia Geral        

c)     Plenária;

d)    Conselho de delegados sindicais de base;

e)     Diretoria ;

f)     Conselho Fiscal.